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Passa a entrar em vigor a nova resolução de contrato de prestação de serviço de contabilidade


Data: 1 de julho de 2020
Fotos:
Créditos: Maitieli Weber


O objetivo da alteração da resolução do contrato é a adequação ao código de ética

O profissional da contabilidade ou a organização contábil, devem manter, por escrito, contrato de prestação de serviços contábeis com seus clientes. O contrato comprova os limites e a extensão da responsabilidade técnica, dando segurança jurídica para as partes. 

A obrigatoriedade está amparada nos artigos 593 a 609 da Lei 10.406/2002 e das Resoluções CFC nº 1.457/2013 e 1493/2015. O contrato de prestação de serviços vincula as partes até que o serviço seja concluído, onde qualquer mudança deve ter o consentimento das duas partes. Os direitos e deveres, quando definidos em contrato, valorizam a categoria.

A partir de hoje, 1º de julho de 2020, a nova resolução do CFC nº 1.590/2020 começa a valer. Ela tem por objetivo a atualização da resolução, a fim de que o profissional da contabilidade tenha um normativo adequado ao Código de Ética (CEPC), aprovado pela NBC PG 01.

O contrato celebrado exigirá uma definição clara e objetiva dos limites, direitos e deveres. É o instrumento norteador da vontade das partes na profissão contábil quanto a responsabilidade técnica do profissional e a responsabilidade do contratante.

A maioria das mudanças foi no ajuste de texto, porém a principal dentre todas é que agora é necessário ter a PROPOSTA e o CONTRATO de prestação de serviço e segundo a coordenadora do departamento de Fiscalização, Marilúcia Dias, esses dois documentos serão exigidos durante a fiscalização.

Confira as mudanças no quadro abaixo:

Fonte CFC

 

Texto anterior (Resolução CFC 987/2003)

Novo texto (Resolução CFC 1.590/2020)

O que mudou?

Art. 1.º O profissional da Contabilidade ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.

Art. 1º O profissional da contabilidade ou a organização contábil deverá celebrar contrato de prestação de serviços por escrito, nos termos e condições da proposta acordada entre as partes.

Ajuste de texto

Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.

Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar a extensão e os limites da responsabilidade técnica, propiciando segurança para as partes em relação às obrigações assumidas.

Ajuste de texto

Art. 2.º O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

 

a) a identificação das partes contratantes;

 

 b) a relação dos serviços a serem prestados;

 

 

 

 

 

 

 

 

c) duração do contrato;

 

 

d) cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato;

 

e) honorários profissionais;

 

 

 

 

f) prazo para seu pagamento;

 

 

 

 

g) responsabilidade das partes;

 

 

 

 

i) obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

h) foro para dirimir os conflitos;

Art. 2º O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo:

 

 

a) identificação das partes contratantes;

 

b) detalhamento dos serviços a serem prestados de forma eventual, habitual ou permanente;

 

c) cláusula que explicite e especifique quais serviços serão executados pelo contratante;

 

d) duração do contrato;

 

 

Incluído na alínea “l”, excluindo a possibilidade de prazo para assistência.

 

 

e) valor dos honorários profissionais cobrados por cada serviço prestado, eventual, habitual ou permanente;

 

f) prazo de pagamento;

 

 g) condições de reajuste dos honorários;

 

h) responsabilidades das partes;

 

i) previsão de aditamento contratual, se necessário;

 

 j) obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração;

 

k) cláusula contendo a ciência do contratante relativa à Lei n.º 9.613/1998.

 

l) cláusula rescisória com a fixação de prazo de prévio aviso para o encerramento da relação contratual;

 

m)foro para dirimir os conflitos.

 

 

 

 

 

Ajuste de texto e inclusão de novas alíneas para adequar ao novo CEPC.

 

 

 

 

Alínea “c” foi incluída para adequar ao item 10, da NBC PG 01.

§ 1º Deverá ser obtida pelo profissional da Contabilidade, anualmente, a Carta de Responsabilidade da Administração para o encerramento do exercício contábil.

 

Excluído. Incluído no NOVO art. 3º.

§ 2º A assinatura das demonstrações contábeis fica vinculada à entrega da Carta de Responsabilidade da Administração.

 

Excluído. Incluído no NOVO art. 3º.

§ 3º O profissional deverá comunicar ao CRC de seu domicílio profissional a recusa da entrega da Carta de Responsabilidade da Administração por parte da empresa.

 

Excluído

§ 4º A exigência em contrato para entrega da Carta de Responsabilidade da Administração será obrigatória somente nos contratos de novos clientes, ou quando da renovação dos contratos antigos.

 

Excluído por constar o art. 2º, “j” e art. 3º.

Art. 3.º A oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como valor dos honorários, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato.

 

Excluído. Consta nas alíneas do art. 2º.

 

Art. 3º O contratante deverá fornecer, anualmente, ao profissional da contabilidade, a Carta de Responsabilidade da Administração de que trata a ITG- 1000, para fins de encerramento do exercício.

NOVA redação

 

Parágrafo único. Em caso de recusa da entrega da Carta de Responsabilidade pelo contratante, o profissional avaliará a justificativa apresentada, os riscos para a continuidade da prestação de serviço, e adotará as salvaguardas necessárias considerando a sua responsabilidade solidária perante a prática de atos culposos ou dolosos.

 

NOVO

Art. 4º A proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis, desde que contenha os requisitos previstos no art. 2º desta Resolução.

Art. 4º A oferta de serviços deverá ser feita mediante proposta que contenha o detalhamento dos serviços, a periodicidade, o valor de cada serviço, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços, forma de reajuste, a parte dos serviços que deverá ser executada pelo contratante (caso tenha) e outros elementos necessários para formalização do contrato.

 

Ajuste de texto

 

Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput obriga o profissional a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua habilitação e condições de preço e prazo a serem ajustadas entre as partes.

 

NOVO

Art. 5.º Às relações contratuais em vigor e que estejam em desacordo com a presente Resolução será dado tratamento especial, buscando-se preservar o bom relacionamento entre as partes contratantes.

Art. 5º Após aceitação formal da proposta, será celebrado, por escrito, o contrato de prestação de serviços.

NOVO

§ 1.º As relações contratuais deverão ser formalizadas, refletindo a realidade fática preexistente entre as partes, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Resolução

 

Excluído. Contrato tácito incluído no art. 12.

§ 2.º Nos casos em que o vínculo contratual entre as partes for superior a 5 (cinco) anos, considerar-se-á suprida a formalização do contrato

 

Excluído. Contrato tácito incluído no art. 12.

§ 3.º Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o profissional da Contabilidade ou a organização contábil, quando da ação fiscalizadora, firmará Declaração com o propósito de provar o início da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados.

 

Excluído. Incluído no art. 13.

Art. 5ºA. O rompimento do vínculo contratual implica na celebração de distrato entre as partes com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes

Art. 6º O rompimento do vínculo contratual implica a celebração obrigatória de distrato entre as partes, com o estabelecimento da cessação das responsabilidades dos contratantes.

 

Ajuste de texto

Parágrafo Único. Na impossibilidade da celebração do distrato, deverá o profissional da Contabilidade notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes.

Parágrafo único. Na impossibilidade da celebração do distrato, o profissional da contabilidade deverá notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual, com a confirmação da cessação das responsabilidades das partes.

 

Ajuste de texto

Art. 5ºB. No Distrato de Prestação de Serviços Profissionais e Transferência de Responsabilidade Técnica, deve constar a responsabilidade do cliente de recepcionar seus documentos que estejam de posse do antigo responsável técnico.

Art. 7º No distrato de prestação de serviços deve constar a responsabilidade do contratante de recepcionar seus documentos que estejam de posse do profissional ou organização contábil signatária do distrato.

 

Ajuste de texto.

 

 

Parágrafo único. O cliente poderá indicar representante legal para recepcionar os documentos, mediante autorização por escrito, sendo, de preferência, o novo responsável técnico.

Parágrafo único. O contratante poderá indicar representante legal para recepcionar os documentos, mediante autorização por escrito.

Ajuste de texto

Art. 5ºC. O responsável técnico rescidente deverá comunicar ao responsável técnico contratado sobre fatos que deva tomar conhecimento a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.

Art. 8º O profissional rescindente deverá comunicar ao novo responsável técnico contratado sobre fatos de que deva tomar conhecimento.

 

Ajuste de texto

Art. 5ºD. A devolução de livros, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos digitais e os detalhes técnicos dos sistemas de informática, deverá estar estabelecida em cláusula rescisória do Distrato do Contrato de Prestação de Serviços.

Art. 9º A forma e o prazo de devolução de livros contábeis e auxiliares, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos eletrônicos, deverá estar estabelecida em cláusula rescisória do distrato de prestação de serviços.

 

Ajuste de texto

Art. 5ºE. Ao responsável técnico rescidente caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário.

Art. 10. Ao profissional rescindente caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário.

Ajuste de texto

 

Parágrafo único. Fica a cargo do profissional rescindente a elaboração das demonstrações contábeis do período correspondente à sua responsabilidade técnica, salvo disposição expressa em contrário no distrato de prestação de serviços.

 

NOVO

Art. 5ºF. Ficam instituídos, a título de sugestão, modelos de contrato de prestação de serviço, de distrato e da Carta de Responsabilidade da Administração, conforme anexos I, II e III.

 

Excluído

Art. 6.º A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao Art. 24, inciso XIV da Resolução CFC n.º 1370/11 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade), e ao Art. 6º do Código de Ética Profissional do Contador, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Art. 25 da referida Resolução CFC n.º 1370/11, no Art. 27, alínea “c”, do Decreto-Lei n.º 9.295/46 e no Art. 12 do CEPC (Resolução CFC n.º 803/96).

Art. 11. A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas, no Art. 27, alíneas “c” e “g”, do Decreto-Lei n.º 9.295/1946.

 

Ajuste de texto

 

Art. 12. Nos casos em que o início da relação contratual com o tomador dos serviços for anterior à data de 15/12/1998, fica facultada a formalização do contrato por escrito.

 

Novo. Ajuste de texto do antigo art. 5º e parágrafos.

 

Parágrafo único. No rompimento das relações contratuais tácitas preexistentes à data de 15/12/1998, aplica-se o disposto no parágrafo único do Art. 6º desta Resolução.

 

Novo. Ajuste de texto do antigo art. 5º e parágrafos.

 

Art. 13. Nos casos enquadrados no disposto no caput do artigo 12, o profissional da contabilidade ou a organização contábil firmará declaração com o propósito de provar a data do início da relação contratual tácita e a descrição dos serviços prestados, quando de ação fiscalizadora do CRC de sua jurisdição.

 

Novo. Ajuste de texto do antigo art. 5º e parágrafos.

Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFC n.o 987/2.003, publicada no DOU de 15/12/2.003, n.o 1.457/2.013, publicada no DOU de 13/12/2.013 e n.o 1.493/2.015, publicada no DOU de 23/11/2.015.

 

Ajuste de texto.

       

 

 

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