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SEF/SC responde ao ofício do CRCSC em relação a ampliação do prazo de intimação do contribuinte no DTEC


Data: 2 de setembro de 2021
Fotos: Freepik
Créditos: Carlos Gonçalves


O CRC de Santa Catarina, entidade profissional atuante em assuntos de interesse da classe contábil catarinense, encaminhou recentemente um ofício à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) requerendo a ampliação do prazo da cientificação automática de comunicações do DTEC (Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte), dos atuais 10 (dez) dias para 45 (quarenta e cinco) dias.

Em resposta ao pleito do CRCSC, a Fazenda Estadual alegou, por meio de ofício com data de 29 de julho de 2021, que a legislação estadual segue o mesmo padrão adotado pela legislação federal em relação à informatização do processo judicial, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, assim como, no tocante à substituição do contribuinte por procurador, principalmente nos aspectos tributários, enfatizou-se que o prazo estabelecido na instituição do DTEC é suficiente e não gera obrigações que não poderiam ser suportadas pelos contribuintes ou por seu contador ou técnico em contabilidade responsável.

Ainda sobre esse assunto, a SEF/SC esclarece que para proceder qualquer tipo de alteração quanto ao prazo da intimação, tal procedimento apenas seria possível por meio de projeto de lei que modificasse a Lei n.º 3.938/1966, com posterior aprovação pelo Legislativo estadual.

O DTEC consiste basicamente em uma caixa postal virtual na internet, a qual a SEF/SC encaminha e armazena as correspondências oficiais endereçadas ao contribuinte. Trata-se, portanto, de um canal de comunicação eletrônico entre o Fisco Estadual e os contribuintes – pessoas físicas e jurídicas - que usam os seus serviços.

No que se refere ao prazo de ciência das comunicações emitidas pela SEF/SC, por meio do DTEC, é importante observar o disposto no parágrafo terceiro do artigo 221-A da Lei n.º 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que dispõe sobre normas de Legislação Tributária Estadual, conforme estabelece:

§ 3º Fica dispensada a intimação pessoal ou por via postal do sujeito passivo no âmbito do DTEC, sendo este considerado intimado, e a comunicação eletrônica considerada recebida:

I – no dia em que o credenciado efetuar a consulta eletrônica ao seu teor;

II – na data do término do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de envio da comunicação, caso não ocorra a consulta de que trata o inciso I deste parágrafo; ou

III – no primeiro dia útil subsequente aos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo, quando recaírem em dia não útil. 

Sendo assim, considera-se intimado quando o credenciado realiza a consulta eletrônica e, caso venha a não efetuar, será considerada a data final do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de envio da comunicação ao contribuinte.

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