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CRCSC se posiciona frente às alterações promovidas pelo Decreto Estadual n.º 1.482/2021 relativo ao ITCMD


Data: 1 de outubro de 2021
Fotos:
Créditos: Carlos Gonçalves


O Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC), autarquia de fiscalização profissional, sempre atuante em assuntos de interesse da classe contábil e sabedor de seu relevante papel na sociedade catarinense, vem pela presente se manifestar acerca das principais disposições contidas no Decreto n° 1.482, publicado pelo Governo do Estado de Santa Catarina no dia 22 de setembro, coincidentemente na mesma data alusiva ao Dia do Contador.

Cabe destacar, preliminarmente, que em Santa Catarina a cobrança do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD está amparada pela Lei n.º 13.136/2004 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.884/2004.

Dada a relevância da matéria, percebe-se que o Poder Executivo de Santa Catarina agiu de forma unilateral, ao não promover a discussão e o diálogo com a sociedade, a classe política, o empresariado e demais entidades catarinenses, visto que as alterações promovidas oneram de forma direta o contribuinte, interferindo também na gestão das empresas.

Contudo, após repercussão negativa sobre o assunto, o governador Carlos Moisés anunciou por meio de uma rede social, no início da noite de ontem (30), o pedido de revogação do Decreto.

"Determinei a revogação do Decreto Nº 1.482/2021, que promove alterações na regulamentação do ITCMD em Santa Catarina, e a criação de um grupo de trabalho para discutir o tema, ouvindo setores da sociedade", escreveu o governador Carlos Moisés, por meio da sua conta no Twitter.

Importante observar que a promulgação do Decreto n.º 1.482/2021 estabeleceu novas hipóteses de incidência para o ITCMD, ao alterar a redação do § 4º, do artigo 1º, do Regulamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Santa Catarina (RITCMD/SC), a saber:

  • Na ocorrência de excesso de permuta com ou sem torna;
  • Reversão de doação;
  • Remissão de dívida, inclusive judicial;
  • Distribuição de lucros, dividendos ou juros sobre capital próprio em montante desproporcional à participação societária;
  • Atribuição desproporcional à participação societária de quotas ou ações emitidas com a utilização de quaisquer reservas patrimoniais;
  • Montante acrescido ao valor patrimonial real da quota ou ação do nu-proprietário em função de aumento do capital social com utilização de reservas patrimoniais na parcela relativa a lucro atribuível ao usufrutuário, sem emissão de novas quotas ou ações;
  • Liquidação de passivo com pagamento em quotas ou ações no montante em que o valor patrimonial real dessas exceder o valor da dívida;
  • Transmissão causa mortis de plano de previdência privada ou assemelhados durante o período de capitalização de aportes financeiros;
  • Usufruto instituído na emissão de novas ações por aumento do capital social, conforme § 2º do art. 169 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
  • No direito de acrescer oriundo de doação ou usufruto.

Observa-se que os reflexos de tais mudanças serão sentidos diretamente no segmento empresarial e contábil, na medida em que acabam por ampliar as hipóteses de incidência do ITCMD, tais como sua previsão na distribuição de lucros, dividendos ou juros sobre capital próprio em montante desproporcional à participação societária.

Destaca, por oportuno, que, sem se olvidar da independência que rege a relação entre os Poderes do Estado - ainda que em uma análise superficial -, verifica-se que o normativo em questão acaba por inovar a ordem jurídica, definindo, em tese, fato gerador em desobservância à legalidade tributária e aos princípios que regem o sistema de arrecadação. 

É inegável que, em regra, nenhum tributo pode ser instituído ou aumentado por qualquer ato de hierarquia normativa inferior à lei ordinária, não podendo um decreto dispor além das previsões da lei que vem a regulamentar (na hipótese Lei Estadual nº 13.136/2004).

Nesse contexto, o CRCSC comunica à classe contábil e à sociedade em geral que está em contato com as demais entidades profissionais e empresariais catarinense, assim como coloca o seu corpo técnico e jurídico a analisar e acompanhar a questão e que se encontra ciente da existência de proposta de sustação de ato apresentada por Deputado Estadual (art. 40, inc. VI da Constituição Estadual do Estado de Santa Catarina), não descartando atuação futura mais enérgica que, respeitando as competências legais, desencadeie novas ações por parte desta autarquia.

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