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CRCSC orienta sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos


Data: 21 de maio de 2021
Fotos:
Créditos: Carlos Gonçalves


Em reunião online realizada no dia 19 de abril, representantes do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) debateram questões envolvendo as operações com criptoativos, conhecidos popularmente como “moedas virtuais”, e também sobre a obrigatoriedade de o contribuinte prestar informações à RFB acerca dessas operações. Diante da relevância do tema tratado no encontro, o CRCSC tomou a iniciativa de publicar a presente nota, com o intuito de orientar os profissionais da contabilidade sobre as principais exigências do Fisco.

Segundo a Receita Federal, no Brasil, o mercado de criptoativos cresceu de forma significativa nos últimos anos. Verifica-se que em 2017, a quantidade de clientes de exchanges superou o número de investidores na Bolsa de Valores de São Paulo (B3), que tinha, à época, cerca de 619 mil CPFs cadastrados.

A criação de uma obrigação tributária acessória pela Receita Federal relativa às operações envolvendo criptoativos surgiu como forma de viabilizar a verificação da conformidade tributária, tendo em vista que tais operações estão sujeitas à incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital porventura auferido, e ainda serve como um instrumento de combate à lavagem de dinheiro e corrupção.

Vigente desde 1º de agosto de 2019, a Instrução Normativa RFB n.º 1888, de 03 de maio de 2019, institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal.

A obrigatoriedade de apresentar as informações aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, principalmente as exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil. Contudo, caso as operações ocorram no exterior através de exchange com domicílio no exterior ou quando as operações não forem realizadas em exchange, tais informações deverão ser prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas em nosso país. Nessa situação, as informações deverão ser apresentadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou em conjunto, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

De acordo com a norma, verifica-se que as operações com criptoativos estão relacionadas a compra e venda, permuta, doação, transferência para exchange, retirada da exchange, cessão temporária, dação em pagamento, emissão ou outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

Cumpre-se destacar, nesse sentido, que as exchanges funcionam como corretoras do mercado de criptoativos, viabilizando as operações de compra e venda da moeda virtual entre os usuários, além de outras operações.

As informações exigidas pela Receita Federal deverão ser prestadas de forma eletrônica, com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado através do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, no serviço “Cobrança e Fiscalização, Obrigações Acessórias - Formulários online e Arquivo de Dados”. Para acessar o sistema e-CAC o contribuinte precisa utilizar certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ) ou código de acesso.

O prazo para transmitir as informações à Receita Federal segue até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreram as operações. Caso o contribuinte encaminhe a declaração com atraso, estará sujeito a aplicação de multa no valor de R$ 100,00 se for pessoa física, e para a pessoa jurídica, a multa varia de R$ 500,00 a R$ 1.000,00. Nos casos em que as informações forem prestadas de forma inexatas, incompletas ou incorretas ou contendo omissão de informação, a multa será de 1,5% do valor das operações para a pessoa física, e 3% para a pessoa jurídica.

Por fim, o Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina reforça a orientação aos profissionais da contabilidade e demais contribuintes obrigados a prestarem informações sobre suas transações à Receita Federal, que cumpram corretamente com as suas obrigações perante o Fisco, dentro do prazo regulamentar, evitando, assim, possíveis penalidades.

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