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Ética Profissional


O Código de Ética Profissional do Contador foi atualizado pelo Conselho Federal de Contabilidade por meio da NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador, com o intuito de normatizar e disciplinar a conduta dos profissionais da contabilidade no exercício profissional.

Além da NBC PG 01, também temos a NBC PG 100, NBC PG 200 e NBC PG 300, que tratam dos princípios éticos e estão alinhadas ao Código de Ética da Federação Internacional de Contadores (International Federation of Accountants – IFAC).

Essas NBCs PGs apresentam situações específicas, fornecendo exemplos de salvaguardas que podem ser adequadas para tratar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos, descrevem situações em que não há salvaguardas disponíveis para tratar as ameaças e, consequentemente, a circunstância ou relacionamento que cria as ameaças, para os profissionais da contabilidade externo e aqueles que são empregados ou contratados (contadores internos).

Conforme a NBC PG 200, “contador externo é o contador, independentemente de sua especialização (por exemplo, auditoria, impostos, consultoria ou perícia) em firma que presta serviços profissionais a clientes. O termo é também usado em referência a uma firma de auditores”.

De acordo com a NBC PG 300, “contador interno é o contador empregado ou contratado na função executiva (elaboração da contabilidade da entidade) ou não executiva, em áreas como comércio, indústria, serviços, setor público, educação, setor sem fins lucrativos, órgãos reguladores ou órgãos profissionais, ou contador contratado por essas entidades”.


São princípios éticos dos profissionais da contabilidade:

a) Integridade – ser franco e honesto em todos os relacionamentos profissionais e comerciais.
b) Objetividade – não permitir que comportamento tendencioso, conflito de interesse ou influência indevida de outros afetem o julgamento profissional ou de negócio.
c) Competência profissional e devido zelo – manter o conhecimento e a habilidade profissionais no nível adequado para assegurar que clientes e/ou empregador recebam serviços profissionais competentes com base em desenvolvimentos atuais da prática, legislação e técnicas, e agir diligentemente e de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis.
d) Sigilo profissional – respeitar o sigilo das informações obtidas em decorrência de relacionamentos profissionais e comerciais e, portanto, não divulgar nenhuma dessas informações a terceiros, a menos que haja algum direito ou dever legal ou profissional de divulgação, nem usar as informações para obtenção de vantagem pessoal pelo profissional da contabilidade ou por terceiros.
e) Comportamento profissional – cumprir as leis e os regulamentos pertinentes e evitar qualquer ação que desacredite a profissão.

Dentre as proibições que acabam resultando nas mais variadas infrações éticas que os profissionais da contabilidade podem cometer no exercício profissional citamos:

1) Retenção abusiva, danificação ou extravio de livros ou documentos contábeis, comprovadamente entregues aos cuidados do Profissional da Contabilidade.
Reter abusivamente livros, papéis ou documentos, inclusive arquivos eletrônicos, comprovadamente confiados à sua guarda, inclusive com a finalidade de forçar o contratante a cumprir suas obrigações contratuais com o profissional da contabilidade, ou pelo não atendimento de notificação do contratante

2) Inexecução dos serviços contábeis
Deixar de executar os serviços contábeis contratados pelo cliente e em desobediência à Legislação e às Normas Brasileiras de Contabilidade.

3) Adulteração ou manipulação fraudulentas na escrita ou em documentos, com o fim de favorecer a si mesmo ou a clientes
Trabalhar de forma inidônea para seu cliente ou com os órgãos públicos no recolhimento de impostos. Deixando de conservar a boa-fé e a confiabilidade depositada pelo empresário.

4) Apropriação indébita
Apropriar-se de valores confiados pelos clientes para recolhimento de tributos devidos pelas empresas aos cofres públicos.

5) Incapacidade técnica
Contratar serviços contábeis para os quais não esteja absolutamente capacitado, vindo, desta forma, a colocar em risco o patrimônio da empresa pelas más execuções dos serviços e denegrir a imagem de uma categoria.

6) Incapacidade técnica em virtude de erros reiterados
Persistir nos erros durante a execução dos trabalhos, sabendo que não tem capacidade para a execução dos mesmos em que o cliente depositou tal confiança.

7) Anúncio que resulte na diminuição de colega ou de organização contábil
Publicar de forma imoderada, os trabalhos desenvolvidos nos meios de circulação, menosprezando os trabalhos executados pelos colegas daquela região.

8) Manter organização contábil em desacordo com a legislação
Deixar de averbar junto ao CRC escritório sociedade ou individual, e nos casos de sociedades deixarem de averbar alteração contratual.

9) Facilitar o exercício profissional aos não habilitados
Manter organização contábil, funcionando sem a presença diária do profissional da contabilidade, ou ainda terceirizar serviços contábeis, deixando para atender e executar serviços técnicos profissionais, funcionários ou sócio sem habilitação técnica contábil.

10) Elaborar as Demonstrações Contábeis em desacordo
Elaborar e ou publicar demonstrações contábeis não observando as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, intitular-se com categoria profissional que não possua na profissão contábil.

11) Contrato de Prestação de Serviços Contábeis
O profissional da contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços contábeis por escrito.

 

NBC PG 01

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