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Nota técnica orienta gestores dos municípios sobre certificação digital


Data: 27 de maio de 2013
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Administração Pública tem exigido cada vez mais uso do certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil em operações junto a outros órgãos da federação. Com objetivo, então, de esclarecer os benefícios e aplicações do uso do certificado, a Confederação Nacional dos Municípios – CNM, emitiu nota técnica com explicações sobre a tecnologia.

 

O documento destaca, por exemplo, benefícios que o uso da certificação digital proporciona em operações na gestão pública, dentre os quais, pode-se destacar a agilidade e, consequentemente, maior produtividade, além de melhorias como segurança e integridade de mensagens enviadas.

 

Orientações sobre aquisição do certificado também estão presentes na nota, acompanhadas de alerta aos gestores públicos sobre a urgência de adquirirem o documento, obrigatório “em prestações de contas, assinaturas de convênios e fiscalizações de recursos próprios”, como esclarece o comunicado.

 

Segundo a nota técnica, vários municípios estão em processo de obtenção do certificado. Ver documento anexo. 

 

ICP-Brasil nos estados e municípios


Segundo entendimento da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, ainda que o texto do Decreto n° 3966/01 trate da obrigatoriedade apenas no âmbito federal, o ideal é que estados e municípios optem pela utilização de certificados digitais no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

 

De acordo com o Manual de Perguntas e Respostas Jurídicas/ICP-Brasil, “(...)não é aconselhável, haja vista a insegurança propiciada por esses outros certificados que, além de não possuir qualquer infraestrutura pública como o certificado ICP-Brasil, condicionou a sua eficácia à aceitação dos partícipes”.

 

No entanto, essa não é a única justificativa para que o certificado ICP-Brasil esteja presente nas manifestações realizadas pelos municípios. “Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, conforme expresso mandamento contida na CF/88, art. 22, inc. I. E o certificado digital, ao conferir validade jurídica às manifestações eletrônicas, trata, justamente, da teoria geral do direito, que, no Brasil, está contida na parte geral do Código Civil. Assim, sob a ótica da competência legislativa, os Estados e Municípios ver-se-iam impedidos de dispor diferentemente a respeito da utilização de certificados digitais que não os da ICP-Brasil”.

 

Fonte: Certisign

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