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Esclarecimentos sobre dispensa de impressão de livros fiscais


Data: 11 de abril de 2012
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 Após receber várias consultas e questionamentos de contadores sobre a dispensa ou não da impressão dos livros fiscais para as empresas obrigadas à Escrituração Digital Eletrônica (EDF), o Conselho Regional de Contabilidade (CRCSC) enviou à Secretaria da Fazenda um pedido de esclarecimento sobre esse assunto.

Em resposta o secretário-adjunto da Fazenda, Almir Gorges, informou que a dispensa de impressão dos livros fiscais consta no RICMS-SC, Anexo 11, art.24, §3º, conforme transcrito abaixo:

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV – Registro de Apuração do ICMS;

V – Registro de Apuração do IPI.

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos “C” ou “D” (Ajuste SINIEF 02/10).

 

Na avaliação do presidente do CRCSC, Adilson Cordeiro, a dispensa de impressão é extremamente positiva, pois evita custos, bem como o trabalho de encadernação, deslocamento à Junta Comercial e espaço para guardar os documentos. Há também ganhos para o meio ambiente, pois há economia de papel.

 

Por ser motivo, o presidente do CRCSC pretende solicitar à Secretaria da Fazenda que estenda a dispensa às empresas enquadradas no Simples Nacional que – mesmo não sendo obrigadas ao Sped Fiscal – façam uso da Nota Fiscal Eletrônica.



Fonte: Márcia Quartiero - (48) 8405-7104 / 3348-7195

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